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Subcomissão de Denúncia

A proteção da pessoa denunciante constitui princípio basilar para a efetividade dos mecanismos de enfrentamento ao assédio e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. É imperativo assegurar que aquele que, de boa-fé, formaliza uma denúncia esteja integralmente resguardado contra quaisquer formas de retaliação, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608/2018, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019.

Nesse sentido, consideram-se condutas retaliatórias todas aquelas que, direta ou indiretamente, resultem em prejuízo à pessoa denunciante em razão do relato apresentado. Entre tais práticas, destacam-se a demissão arbitrária, a alteração injustificada do local de trabalho, da função ou das atribuições, bem como a imposição de sanções indevidas, prejuízos remuneratórios ou a supressão de benefícios, entre outras medidas de caráter punitivo ou discriminatório.

Diante de tais circunstâncias, é fundamental que as denúncias sejam formalizadas por meio de canais institucionais seguros e devidamente estruturados. No âmbito da Administração Pública Federal, os servidores públicos civis e empregados públicos ocupantes de cargos de nível CCE/FCE 1.16 ou equivalentes e inferiores devem registrar suas manifestações por meio da plataforma FalaBR, a qual é administrada e monitorada pela Ouvidoria. Tal procedimento assegura não apenas a adequada apuração dos fatos, mas também a confidencialidade das informações e a proteção integral da pessoa denunciante, reforçando o compromisso institucional com a ética, a transparência e a justiça.